Liberdade com direitos e deveres

O software livre e de código aberto é uma grande realidade mundial e em pleno crescimento. Grandes e pequenas personalidades, entidades, projetos e empresas que suportam e adotam este modelo de desenvolvimento não faltam — Projeto GNU, Richard Stallman (stallman.org), Free Software Foundation, Open Source Initiative, SourceForge.net, Apache, Mozilla e tantos outros.

O conteúdo livre e colaborativo também tem sido uma tendência que se estabelece e se concretiza. Talvez baste citar o exemplo da Wikipédia e demais projetos da Wikimedia Foundation.

Liberdade é uma coisa séria. E não deve ser absoluta, pois a liberdade de um termina onde começa a liberdade do outro. Os direitos e deveres regulam as liberdades na vida em sociedade.

Seja em software, seja em conteúdo ou qualquer outra obra de criação intelectual — cultural, científica ou artística, fruto do conhecimento, da inspiração e da criatividade humanas — a liberdade deve ser praticada com a garantia e o respeito total a dois princípios fundamentais:

  • O direito autoral, ou direitos do autor, o crédito de autoria e a prerrogativa patrimonial ao(s) criador(es) de uma obra intelectual.
  • Os direitos de reprodução e distribuição, o copyright, que resulta na licença com a qual o titular do direito autoral permite colocar sua obra à disposição do público.

No caso do software de código aberto (open source), existem muitas licenças de distribuição e uso. O termo copyleft é freqüentemente usado para designar um método legal de tornar um programa em software livre e exigir que todas as versões modificadas e estendidas do programa também sejam software livre. Licenças mais comuns:

Para conteúdo intelectual em geral, como textos (ensaios, documentação, apostilas, apresentações), planilhas, ilustrações, imagens, vídeos, músicas, trilhas sonoras etc., estas são as licenças mais comuns:

No Brasil, a legislação também rege diversos aspectos do direito autoral e de software:

  • Lei 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998: lei dos direitos autorais.
  • Lei 9.609/98, também de 19 de fevereiro de 1998: proteção da propriedade intelectual de programa de computador.
  • Lei 9.279/96, 14 de maio de 1996: lei da propriedade industrial.

Para saber mais:

Criadores de software e de conteúdo que divulgam ou disponibilizam na Internet devem ter cuidado, critério e reflexão ao escolherem a licença de distribuição e uso de sua obra. Devem deixar claros os direitos, deveres e restrições que deseja determinar ao público usuário, oferecendo sua contribuição ao mundo colaborativo ao mesmo tempo que resguarde os seus interesses e objetivos pessoais.

Lembre-se que uma decisão mal tomada pode ser motivo de contrariedade e arrependimento depois. Cito como exemplo recente a controvérsia causada pela mudança de licença na popular biblioteca JavaScript ExtJS no lançamento da versão 2.1, em 21 de abril, da mais liberal LGPL para a GNU GPL v3. (Veja também: Licensing Overview; Licence change; GWT-Ext Forum; Sanjiv Jivan blog; Jack Slocum blog; Georgi Germany blog.)

Usuários de conteúdo público também precisam sempre respeitar os direitos do autor, bem como observar e cumprir os termos de licenciamento ao se beneficiar de uma obra intelectual disponibilizada ao público. Não seja leviano e não faça com os outros aquilo que não gostaria que fizessem com você.


Nota: Antes que alguém pergunte — todos os artigos deste blog são disponibilizados sob licença Creative Commons 2.5 BY-SA, conforme apresentado na página “Sobre”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *