Código do consumidor

[Atualizado em 2008-12-24.]

Já se passaram 16 anos desde que entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor (CDC) do Brasil, através da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O portal de legislação do Planalto mantém sempre o texto da lei atualizado, incluindo todas as alterações, inclusões e exclusões, bem como o resultado final no texto compilado.

No portal de Direito do Consumidor no Ministério da Justiça, além do texto integral do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em HTML e PDF, ainda está acessível a Exposição de Motivos para ele publicada no Diário do Congresso e uma Cartilha do Consumidor.

O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006 da Presidência da República regulamentou a Lei nº 10.962, de 11 de outubro 2004 (sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor), e dispõe sobre as práticas infracionais contra o direito do consumidor obter informação adequada sobre produtos e serviços, previstas no CDC. Este novo decreto define como os preços devem ser informados e expostos de forma clara e precisa para o consumidor.

O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, regulamentando o CDC, fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, a partir de 1º de dezembro de 2008.

O Brasil é um país que tem um Direito do Consumidor dos mais avançados do mundo, fortemente amparado pela Justiça, especificamente com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, os Juizados Especiais das Relações de Consumo nos estados e suas comarcas, e os órgãos estaduais e municipais de defesa e orientação do consumidor — os PROCONs. Tem um Portal do Consumidor, do Governo Federal, e o Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Informações ao Consumidor).

O consumidor brasileiro conta também com ONGs e iniciativas sociais, bem como portais internet, voltados a prestar informação, apoio e serviços ao consumidor:

E você, já leu o CDC? Não? Então leia e defenda seus direitos!

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