Após 3 anos e meio tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal e mais 6 meses na Comissão equivalente (CCJC) da Câmara dos Deputados, está pronto para ser apreciado em plenário na Câmara o Projeto de Lei 5.828/2001, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências.
Na CCJ do Senado, o Projeto de Lei sofreu uma emenda na forma de um Substitutivo, tendo como relatora a Sena. Serys Slhessarenko (PT-MT). O Substitutivo foi aprovado em plenário aos 07/12/2005. De volta à Câmara dos Deputados, o Substitutivo foi submetido à CCJC e sofreu apenas 6 emendas de redação visando maior clareza e rigor de técnica legislativa, em parecer do relator Dep. José Eduardo Cardozo (PT-SP), de 29/06/2006.
Este importante projeto rege o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Trata de tópicos como o uso de documentos eletrônicos com assinatura digital no judiciário e uso de Diário da Justiça via portal web para publicações eletrônicas oficiais. Esta lei pode alavancar a Justiça brasileira rumo à era digital do novo milênio, a um nível de agilidade e modernidade sem precedentes.
O judiciário, advogados e toda a sociedade usuária da justiça aguardam ansiosos as definições legais e avanços das discussões e concretizações práticas das medidas para instituir procedimentos judiciais em meio eletrônico.
Até então, a Lei 9.800/1999 — conhecida como “Lei do Fax nos Tribunais” — apenas permitia, às partes e juízes, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, porém exigindo posterior apresentação dos originais (em papel). Conforme artigo do prof. Osmar Brina Corrêa-Lima, em “outro similar” se enquadram também meios eletrônicos via Internet, como o correio eletrônico (e-mail). O fato, contudo, é que os meios eletrônicos eram aceitos apenas como uma facilidade adicional na comunicação de atos processuais, não no uso oficial destes com valor legal e jurídico em substituição ao papel.
Em junho de 2001, era adotada a primeira versão da Medida Provisória nº 2.200, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil — como instrumento fundamental de tecnologia, administração e legislação para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Em 24 de agosto de 2001, foi publicada a segunda revisão que está válida até hoje, a MP 2.200-2, marco que alavancou o uso oficial de documentos eletrônicos no Brasil com validade jurídica.
Na mesma época, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais incluira um pequeno avanço sobre considerar a utilização de meios eletrônicos:
Art. 8º § 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
Art. 14 § 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
O Art. 2º da Lei nº 11.280/2006, de 16 de fevereiro de 2006, preparou o Código de Processo Civil para o processo eletrônico, definindo o seguinte:
O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. …………………………………………………………
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.” (NR)
Se você está se informando sobre o assunto, por favor desde já preste atenção a um fato importante: Algumas pessoas vem se referindo ao processo eletrônico indevidamente como “processo virtual”. Mesmo com o uso de meios eletrônicos no processo judicial, ele continua sendo real e concreto. Nunca virtual! Essa era uma preocupação que me incomodava de longa data e felizmente vi que ela faz sentido ao ler o artigo de 27 de dezembro de 2006, do prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, Um erro grave: denominação do “Processo Virtual”.
Para saber mais, eis a seguir uma série de referências relacionadas:
- A informatização do processo judicial – Da Lei do Fax à Lei nº 11.419/06: uma breve retrospectiva legislativa. Por Demócrito Reinaldo Filho, jan/2007, em Jus Navigandi.
- A informatização do processo judicial: histórico da proposta da AJUFE, Associação dos Juízes Federais do Brasil.
- PL 5.828/2001 – ficha de tramitação e íntegra, tramitação do Projeto de Lei 5.828/2001 na Câmara dos Deputados, apresentado em 04/12/2001.
- Tramitação de Matérias: SF PLC- 71/2002 (5828/2001 na casa de origem), tramitação do Projeto de Lei da Câmara, apresentado ao Senado Federal em 20/06/2002.
- Parecer favorável, com apresentação do Substitutivo do Senado ao PLC 71/2002 (formato PDF), pela relatora Sena. Serys Slhessarenko (PT-MT), Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, de 18/11/2005; aprovado em plenário de 07/12/2005.
- Parecer de aprovação ao Substitutivo do Senado da EMS 5828/2001, com emendas (formato PDF), pelo relator Dep. José Eduardo Cardozo (PT-SP), Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, de 29/06/2006.
- PL 5.828/2001 – ficha de tramitação e íntegra, após substitutivo do senado e emendas da CCJC.
- PL 5.828/2001 – íntegra em formato PDF.
- Portal Processo Civil Eletrônico, pelo Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, Mestre em Direito e professor da EMERJ.
- Blog de Processo Eletrônico – Informatização Judicial, destinado a divulgar notícias sobre processo eletrônico no Brasil e no mundo. Iniciativa do Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho.
- Senado aprova projeto de informatização do processo, reprodução da matéria do Jornal “A Cidade” pelo Projeto Justiça Sem Papel, em 09/12/2005.
- A Assinatura Digital [no Direito], artigo do prof. Carlos Alberto Rohrmann, 3 de outubro de 1999. Originalmente publicado na Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, Belo Horizonte, v. 4, p. 33-51, 1997.
- Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
- ICP Brasil: Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
- Referências sobre a ICP-Brasil.
O Presidente Lula sancionou no dia 19/12/2006 a lei oriunda do PL 5828/2001, que institui o processo judicial eletrônico.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/34034.shtml
O PL 5828/2001 foi sancionado, com 5 vetos que não afetam o escopo e propósito geral da lei. Transformou-se então na Lei Ordinária nº 11.419/2006, publicada no DOU de 20/12/2006, assim como a respectiva mensagem de veto.
Lei Ordinária 11.419/2006:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm
Mensagem de veto (MSC 1147/2006): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1147-06.htm