Contratações de TI na Administração Pública

Muitos brincam que a complexidade da Lei Federal nº 8.666/1993 (lei das licitações e contratos da Administração Pública) não termina em “666” por acaso. Ela é complexa e, em vários aspectos, complica ou limita as ações de aquisição da Administração Pública.

A coisa se torna ainda mais confusa devido à enorme quantidade de legislação complementar, bem como atos normativos, e orientações, decisões e jurisprudência aplicáveis dos Tribunais de Contas (da União — TCU — e dos estados) e outros órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.

Quando o assunto é aquisição de serviços em tecnologia da informação (TI), então, onde o objeto das contratações frequentemente é complexo e detalhado, o cenário fica ainda mais desafiador, para não dizer desanimador.

Mas desde 2008 as coisas vem sendo organizadas, melhoradas, evoluídas e facilitadas. Uma série de estudos e acórdãos do TCU — através de sua Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI) — e as instruções normativas decorrentes da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento tem trazido definições claras, precisas e objetivas para orientar as contratações de TI.

A maior parte destes atos se aplica à Administração Pública Federal, mas pode ser considerada fonte de melhores práticas e adotada integralmente também pelas outras esferas governamentais, Estadual e Municipal.