Processo judicial eletrônico no Brasil

Após 3 anos e meio tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal e mais 6 meses na Comissão equivalente (CCJC) da Câmara dos Deputados, está pronto para ser apreciado em plenário na Câmara o Projeto de Lei 5.828/2001, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências.

Na CCJ do Senado, o Projeto de Lei sofreu uma emenda na forma de um Substitutivo, tendo como relatora a Sena. Serys Slhessarenko (PT-MT). O Substitutivo foi aprovado em plenário aos 07/12/2005. De volta à Câmara dos Deputados, o Substitutivo foi submetido à CCJC e sofreu apenas 6 emendas de redação visando maior clareza e rigor de técnica legislativa, em parecer do relator Dep. José Eduardo Cardozo (PT-SP), de 29/06/2006.

Este importante projeto rege o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Trata de tópicos como o uso de documentos eletrônicos com assinatura digital no judiciário e uso de Diário da Justiça via portal web para publicações eletrônicas oficiais. Esta lei pode alavancar a Justiça brasileira rumo à era digital do novo milênio, a um nível de agilidade e modernidade sem precedentes.

O judiciário, advogados e toda a sociedade usuária da justiça aguardam ansiosos as definições legais e avanços das discussões e concretizações práticas das medidas para instituir procedimentos judiciais em meio eletrônico.

Até então, a Lei 9.800/1999 — conhecida como “Lei do Fax nos Tribunais” — apenas permitia, às partes e juízes, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, porém exigindo posterior apresentação dos originais (em papel). Conforme artigo do prof. Osmar Brina Corrêa-Lima, em “outro similar” se enquadram também meios eletrônicos via Internet, como o correio eletrônico (e-mail). O fato, contudo, é que os meios eletrônicos eram aceitos apenas como uma facilidade adicional na comunicação de atos processuais, não no uso oficial destes com valor legal e jurídico em substituição ao papel.

Em junho de 2001, era adotada a primeira versão da Medida Provisória nº 2.200, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil — como instrumento fundamental de tecnologia, administração e legislação para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Em 24 de agosto de 2001, foi publicada a segunda revisão que está válida até hoje, a MP 2.200-2, marco que alavancou o uso oficial de documentos eletrônicos no Brasil com validade jurídica.

Na mesma época, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais incluira um pequeno avanço sobre considerar a utilização de meios eletrônicos:

Art. 8º § 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

Art. 14 § 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

O Art. 2º da Lei nº 11.280/2006, de 16 de fevereiro de 2006, preparou o Código de Processo Civil para o processo eletrônico, definindo o seguinte:

O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154. …………………………………………………………

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.” (NR)

Se você está se informando sobre o assunto, por favor desde já preste atenção a um fato importante: Algumas pessoas vem se referindo ao processo eletrônico indevidamente como “processo virtual”. Mesmo com o uso de meios eletrônicos no processo judicial, ele continua sendo real e concreto. Nunca virtual! Essa era uma preocupação que me incomodava de longa data e felizmente vi que ela faz sentido ao ler o artigo de 27 de dezembro de 2006, do prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, Um erro grave: denominação do “Processo Virtual”.

Para saber mais, eis a seguir uma série de referências relacionadas:

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